Solicitamos esclarecimentos, se há ou está em estudo, parte dessa autarquia a respeito de:
Mudança no posicionamento com relação ao artigo 8º., inciso II da EC – 20/98, mais especificamente, quanto à exigência de permanência de 5 anos na classe, quando da aposentadoria dos Policiais Civis Paulistas.
O STF, ao julgar o RE-662423, com repercussão geral, (tema – 578 -), decidiu que em se tratando de carreiras escalonadas, o prazo mínimo de 5 anos deve ser contato a partir do ingresso na carreira – não na classe –
A carreira de Policiais Civis é escalonada em classes, portanto, se enquadra perfeitamente, em nosso entendimento, no que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal, embora saibamos que ainda não se trata de súmula vinculante.
A mudança no posicionamento dessa autarquia evitaria serem impetrados muitos processos judiciais sobre a matéria, se respeitada à decisão da suprema Corte.
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Em paralelo, o Sinpol já está colhendo elementos para ingressar com ação judicial sobre a matéria, caso a SPPREV não mude seu equivocado posicionamento que em muito tem prejudicado os policiais civis. Temos, no entanto, que aguardar o posicionamento administrativo.
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EUMAURI LÚCIO DA MATA
DIRETOR PRESIDENTE
Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto