Notícias

SINPOL ACOMPANHA TRATATIVAS COM O IAMSPE

Projeto de Lei Complementar Nº 126/2023

Processo Número: 26176/2023 | Data do Protocolo: 30/08/2023 17:06:54
Autoria: Professora Bebel
Assinaturas Indicadas:
Ementa: Cria o Conselho de Administração no IAMSPE e faculta o atendimento médico
aos admitidos nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

Projeto de Lei Complementar
Cria o Conselho de Administração no IAMSPE e
faculta o atendimento médico aos admitidos nos
termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho
de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica acrescido artigo 13-A ao Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970 e alterações, com a
seguinte redação
“Artigo 13-Aº – O IAMSPE contará com um Conselho de Administração, que exercerá sua administração
superior, em conjunto com o Superintendente, na seguinte conformidade:
§ 1º – O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, competindo-lhe fixar diretrizes
gerais de atuação do IAMSPE.
§ 2º – Compete, privativamente ao Conselho de Administração, aprovar, mediante proposta do
Superintende, as seguintes matérias:
I – regimento do IAMSPE, bem assim suas alterações;
II – plano plurianual, orçamento e relatório anual;
III – demonstrações financeiras de cada exercício;
IV – celebração de acordos de resultados com o Estado;
V – programa básico de saúde, assim entendido como o conjunto de recursos médicos e hospitalares,
próprios, credenciados e contratados, destinados à atenção primária, secundária e terciária, nos âmbitos
preventivos e curativos, e sua respectiva abrangência geográfica independente da localidade em território
nacional, mesmo que nessas localidades existam unidades próprias da autarquia, desde que se
encontrem Beneficiários do Sistema de Saúde do IAMSPE;
VI- credenciamento ou contratação para formação da rede prestadora de assistência à saúde, o que
poderá ser realizado por preços diferenciados, em razão da localidade de prestação dos serviços ou outro
fator relevante, quando comprovada a existência de peculiaridade determinante da discriminação;
VII- adoção de novos programas, procedimentos, eventos e segmentação da atenção à saúde inclusive
com possibilidade de reembolso;
VIII – rol de procedimentos e respectivos valores;
IX – dimensionamento da rede de atendimento;
X – proposta de cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, e de alienação, de bens móveis e imóveis;
XI – formas e valores de co-participação e valores de contribuição para os contribuintes, beneficiários e
agregados descritos nos artigos 29 a 33.
XII – prazos e condições para admissão de Beneficiários e de carências para a utilização dos
procedimentos oferecidos;
§ 3º – O Conselho de Administração será composto por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos
suplentes, para o mandato de 2 (dois) anos prorrogável uma única vez em igual período, escolhidos na seguinte conformidade:
I – 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado e demissíveis
“ad nutum”;
II – 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos entre os servidores ativos e inativos dos
Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, sendo 4 do Poder Exectivo, 2 do Poder Judiciário e 1 Poder
Legislativo;
§ 4º – Os membros do Conselho de Administração deverão ter formação universitária e comprovada
experiência profissional em áreas da saúde, administração, economia, direito ou ciências contábeis.
§ 5º – Os membros do Conselho de que trata esse artigo escolherão seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 6º – A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros.
§ 7º – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, com a presença da
maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, cabendo ao
Presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 8º – O Superintendente do IAMSPE terá assento nas reuniões do Conselho de Administração com
direito a voz, mas não a voto.
§ 9º – Os membros do Conselho de Administração, com exceção daqueles referidos no inciso I do § 3º
desta lei complementar, somente perderão o mandato em virtude de:
I – condenação penal transitada em julgado;
II – decisão desfavorável irrecorrível, em processo administrativo disciplinar;
III – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV – três ausências injustificadas consecutivas ou cinco alternadas em reuniões do Conselho.
§ 10º – A remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração corresponderá a 10% (dez
por cento) da remuneração do Superintendente, observados os critérios estabelecidos no regimento do
IAMSPE.
§ 11- – Na hipótese de vacância no Conselho de Administração, assumirá o respectivo suplente para
exercer o mandato pelo período remanescente.
Artigo 2º- Fica incluído inciso V ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970 e alterações,
com a seguinte redação:
“V- Fica facultado ao contratado temporariamente, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de
julho de 2009, enquanto perdurar a relação laboral, a assistência à sua saúde, prestada pelo Sistema de
Saúde IAMSPE, mediante valor mínimo de contribuição mensal e contínua, bem como prazos de
inscrição e carência, nos termos e condições definidos no regimento.”
Artigo 3º- As despesas provenientes da aplicação da presente Lei Complementar serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º-A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O que pretendo com a presente propositura é dar transparência à gestão do IAMSPE, com a criação de
conselho de administração paritário, e permitir que os servidores admitidos nos termos da LC 1093/2009
possam, se assim o desejarem, serem atendidos pelo IAMSPE.
Já era tempo de medida dessa ordem ser apresentada, especialmente quando o IAMSPE passou a ter sua receita majorada em virtude da aprovação do PL 529, que se tornou a Lei 17.293/2020.
Espero, assim, o apoio de meus pares ao PLC que ora apresento.

Sala das Sessões, em

Professora Bebel – PT

Related posts

CONVÊNIO MÉDICO

Carol Mello

ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Gabriela

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DO SINPOL PARA O ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PORTARIA DGP-26

Gabriela

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Aceitar Leia Mais

Política de Privacidade e Cookies