Prezados (as) associados (as),
Tem esta postagem a intenção de esclarecer a muitos policiais civis, as mais recentes decisões do Poder Judiciário com relação à nossa aposentadoria com paridade e integralidade.
A tema tem muita relevância, porque abarca a grande maioria de policiais civis.
Ficam de fora, apenas os policiais civis que ingressaram após a promulgação da EC 103/19.
Relembramos: A Spprev, através da PGE há muito tempo entende que a aposentadoria dos policiais civis, não é contemplada pela paridade e integralidade.
Muitas ações foram imperador, algumas saíram vitoriosas, mas a grande maioria, estimada em mais ou menos 1500 policiais, estão pleiteando seus direitos na Justiça há muito tempo.
A matéria é tão controversa, que o TJSP, através da Turma Especial de Direito Público, decidiu no IRDR 0007951-21.2018.8.26.000 em 25/10/2019, ( tema 21), que: os policiais civis que estivessem em exercício na data da promulgação da EC 41/2003, o cumprimento dos requisitos da Lei 51/85, assegura o direito de aposentadoria, com proventos integrais, que correspondem a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e a paridade de reajustes destes.
O tema 21, julgado como acima descrito, teve inúmeros recursos, e ainda não há decisão específica a seu respeito.
Todavia, outras demandas paralelas já tramitavam na esfera Judicial, e a mais relevante, era o RE – 1162672 – mais conhecido como Tema 1019 do STF.
Tudo parecia resolvido, mas conforme já publiquei aqui anteriormente, um detalhe do acórdão chamou-me a atenção.
A paridade ficou restrita à existência de uma Lei Complementar do Ente Federativo, editada até a promulgação da EC 103/19.
Isto por que, em sua decisão, o Ministo Toffoli, decidiu pela necessidade de uma Lei Complementar dos Estados, que contemplasse aos policiais civis, a paridade.
Verifiquem que houve uma divergência, em parte, do IRDR – tema 1021 TJSP, e a decisão do Tema 1019 STF.
O IRDR contempla o direito à paridade e integralidade aos policiais civis que ingressaram até 2003, data da publicação da EC 41/03.
Neste caso, ficaram de fora, os policiais que ingressaram após a EC 41/03. Estes, portanto, se aposentariam nas regras gerais, com cálculo de vencimentos pela média estabelecida na lei 10887/04.
Eu, até aguardava que a PGE questionasse essa divergência, tanto que eles impetraram Agravo de instrumento à decisão do Toffoli para esclarecer pontos obscuros do acórdão, todavia, o próprio Toffoli não reconheceu o agravo afirmando que não havia obscuridade em seu acórdão.
Restou no entanto, a meu sentir, a divergência do IRDR e o Tema 1019.
E, até para minha surpresa, o desembargador da Turma especial do TJSP, questionou no STF a divergência.
Criou-se no STF, portanto, um novo tema a ser analisado.
Foi protocolado, também, um RE do Procurador Geral do Estado de São Paulo, mumero – RE 1486392 RG/SP, e a meu sentir, por precaução, deveria ficar com o Ministro Toffoli, mas o presidente do STF, ministro Barroso, acabou por ficar com o processo.
Assim foi decidido : Inicialmente, os ministros examinaram a matéria sob a tese de repercussão geral. Esta não prosperou, e foi julgada sem a repercussão geral, o que nos favoreceu, pois, a decisão do Toffoli foi em sede de repercussão geral.
Em seu voto o ministro relator, Luis Roberto Barroso firmou a seguinte tese: ( tese vitoriosa )
1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na LC 51/85.
2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor.
A meu ver, resolvida a divergência.
Já havia postado anteriormente esta divergência. Todavia, vejo a decisão como favorável a nós policiais civis.
Minha constatação, é a seguinte: Embora a tese do IRDR tenha sido, em parte, anulada, no que se refere à paridade, restou decidido que a data fixada no IRDR, a promulgação da EC 41/03, perdeu sua eficácia.
Em sendo assim, quem ingressou na PC até a promulgação da EC 103/19, em novembro de 2019, passou a ter o direito à paridade e integralidade. ( a paridade, restrita à lei complementar do Ente Federativo).
Milhares de policiais civis, muito deles ainda na Ativa, serão contemplados com paridade e integralidade.
Entendo, portanto, um ganho. Eis que, a integralidade já não se discute.
A paridade, ainda carece de entendimento administrativo, que nos contempla.
Todavia, após pesquisas, descobrimos que nós policiais civis, temos uma lei complementar que nos garante a paridade.
Refiro-me à LC 207/79. Nossa Lei orgânica.
NA LC 207/79, podemos concluir que temos sim paridade garantida.
Óbvio que nada da PGE me surpreende. Óbvio que eles ainda vão tentar algum recurso.
Todavia, estou e continuarei vigilante ao trâmite dos processos nos tribunais. E, informarei a todos o que tiver conhecimento.
Atenciosamente,
Júlio Cesar Machado.
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