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O JURÍDICO DO SINPOL IMPRETA O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO REFERENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS.

O jurídico do Sinpol impreta o mandado de segurança coletivo referente a aposentadoria especial com paridade e integralidade dos vencimentos (Ação judicial nos termos do tema 1019 do STF, que transitou em julgado 20/02/2024).

O Departamento Jurídico do SINPOL de Ribeirão Preto, através de seus advogados DR. RICARDO IBELLI e DRA. VIVIANE CRISTINA IBELLI, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com PEDIDO DE LIMINAR, contra o DAP de SP e o SPPREV de SP, que está em andamento na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

A referida ação judicial, tem o objetivo de assegurar a aposentadoria especial aos associados (as) do SINPOL, ao direito da aposentadoria especial com paridade e integralidade, nos termos da LCF 51/85, e no Tema 1019 do STF, que transitou em julgado em 20/02/2024.

Sendo assim, no pedido da ação estamos requerendo:

1) Liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que determine à Divisão de Pessoal do DAP e às Seções de Pessoal da Polícia Civil, que recebam, processem pedidos e expeçam certidões de liquidação de tempo de serviço e averbações e o que mais cabível, versando pedidos de aposentação e/ou de abonos de permanência, de associados do SINPOL, requeridos nos termos da LC 51/85, aos ingressantes no serviço público antes da data de promulgação da EC 41/2003, que tenham completado, ou venham a completar, a totalidade do tempo de serviço, ao abrigo do regime jurídico em questão;

2) Ainda liminarmente, determine à SPPREV, que reconheça o direito e conceda a aposentação especial e/ou ao abono de permanência aos associados do SINPOL, ingressantes no serviço público antes da data de promulgação da EC 41/2003, que tenham completado, ou venham a completar, a totalidade do tempo de serviço, ao abrigo do regime jurídico em questão, nos termos dos requisitos da LC 51/85 e do que fora decidido no Tema TJSP nº 21, referendado pelo Tema STF nº 1.019, em consonância com as reiteradas decisões proferidas pelas Câmaras de Direito Público em

ações individuais, assegurando-se a) isenção de idade mínima; b) Integralidade dos Vencimentos; c) Paridade dos Vencimentos, e d) Último Salário, independente do Tempo na Classe;

3) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para CONCEDER A ORDEM no presente Mandado de Segurança Preventivo, assegurando aos Associados da Impetrante, ingressantes no serviço público antes da data de promulgação da EC 41/2003, que tenham completado, ou venham a completar, a totalidade do tempo de serviço, ao abrigo do regime jurídico em questão, quando for requisitado administrativamente, o direito à aposentadoria especial, nos moldes do Art. 40, §4º, inciso II da Constituição Federal c/c Art. 1º, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/14, com direito à integralidade de vencimentos (reflexo do salário da ativa, ou ainda entendido, o salário base e todas as vantagens de caráter permanente) e paridade de vencimentos (reajuste salarial no mesmo moldes dos servidores da ativa, em razão do ingresso na servidão antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/03), e a manutenção de classe sem a exigência mínima dos 05 anos, por se tratar de garantia constitucional com vigência e constitucionalidade reconhecida por várias decisões proferidos no Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção 806 STF, ADIN 3817 STF, E RE 537110, inclusive com clausula de repercussão geral), cujo direito deverá ser apostilado em seu prontuário para, no momento que optar passar para a inatividade, a impetrante possa usufruir de sua aposentadoria da forma pleiteada;

4) E ainda, seja concedida a segurança para também reconhecer o direito líquido e certo dos Associados da Impetrante à percepção do abono de permanência, condenando-se as autoridades Impetradas no pagamento do abono de permanência desde a data da impetração do presente mandado de segurança, até a efetiva inatividade, acrescido de juros e correção monetária até o pagamento; referente ao tempo em que está laborando sem o devido recebimento.

Nós do departamento jurídico, bem como o SINPOL em sua totalidade, estamos sempre em busca do direito líquido e certo dos associados e associadas, e sempre em busca do verdadeiro DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA!!!!

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