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ESCLARECIMENTO EMENDA PEC18/19 DO GOVERNO DO ESTADO SP

Caros colegas. Aos que não me conhece, sou Júlio César, escrivão de polícia aposentado. Há tempos trabalho com o Eumauri no SINPOL de Ribeirão Preto e, também trabalho na Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis) que está sediada em Brasília.

Em específico quanto à previdência informo que através da Cobrapol, e como representante do SINPOL tenho acompanhado os tramite desde o inicio.

Fizemos contatos com deputados, inicialmente, e eles relutaram em incluir Estados e Municípios, e efetivamente, não incluíram.

E mais, até hoje o único artigo que fala diretamente da polícia civil, diz que os governadores, através de lei ordinária (PEC 06/19 fala em Lei complementar) enviada às assembleias, poderiam aceitar totalmente a PEC 06/19. Todavia, o governador João Doria, não esperou nem a PEC paralela e já enviou as proposições para a assembleia.

Devemos nos concentrar é na PEC – 133/19 (paralela), qual seja, a que incluiu Estado e Municípios. E, até hoje já foi votada em primeiro turno. Faltam 4 (quatro) DVS – (Destaque de votação em separado) para encerrar totalmente o primeiro turno.

Após, abre-se prazo para audiências e se marca a votação em segundo turno. É importante dizer que no segundo turno, apenas emendas supressivas podem ser protocoladas na votação.

Com relação aos policiais civis estaduais a PEC 06/19, apenas estabeleceu que: Através de Lei complementar os governadores poderiam fazer suas reformas, e livres para estabelecerem critérios e requisitos para a concessão da aposentadoria.

Os governadores podem, portanto, fazer as reformas como bem entenderem, e enviarem para as assembleias legislativas. E como já verificamos, a PEC – 18/19 enviada pelo Doria é de uma maldade sem limites.

Por exemplo:

A- Não há paridade e integralidade, mesmo para quem entrou antes de 31/12/2003.

B- Os benefícios serão à base de 60{f0a9ae28c32b1c3044c1cd1525dd92d87dbf0c30b694a3ff9f160d21fda4c3a0} da média aritmética das contribuições desde julho/94.

C- Com 30 anos se consegue 80{f0a9ae28c32b1c3044c1cd1525dd92d87dbf0c30b694a3ff9f160d21fda4c3a0}.

D- com 40 anos consegue-se os 100{f0a9ae28c32b1c3044c1cd1525dd92d87dbf0c30b694a3ff9f160d21fda4c3a0} – ou seja, quem já tem 20 anos de polícia , e 10 anos fora.

Portanto, quem estiver apto a entrar no benefício de abono de permanência, tem direito adquirido em aposentar-se nas regras atuais, qual seja, sem paridade e integralidade. Mas, da pra pedir reversão com grandes possibilidades de ganho, pois no IRDR julgado recentemente o acórdão estabelece que para policiais que entraram até 31/12/2003, está garantido paridade e integralidade.

Dando continuidade informamos que ao ser aprovada na câmara, a PEC 06/19, (que se tornou a ex-emenda constitucional 103/19) tratou pura e simplesmente em termos de segurança pública dos policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais e policiais civis do Distrito Policial.

Cumprindo compromisso assumido em reunião no SINPOL, em data de 13 de novembro, esclarecemos que já elaboramos uma emenda para protocolarmos na PEC 18/19, e já temos o deputado Campos Machado que irá dar entrada na emenda.

E, outro detalhe que pode ser colocado como maldade é o aumento para 14{f0a9ae28c32b1c3044c1cd1525dd92d87dbf0c30b694a3ff9f160d21fda4c3a0} na contribuição para a previdência.

No mais, o SINPOL estará trabalhando na assembleia para mudar o projeto, e pasmem o governador pediu urgência, e isto significa que em pouquíssimo tempo o projeto pode estar promulgação. Tentaremos impedir.

O SINPOL, também irá participar de manifestações em São Paulo, visando alterar o projeto.

Abaixo, publicamos a emenda que proporemos.

PROPOSTA DE EMENDA Á PEC Nº – 18 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

EMENTA- Acrescenta a letra “c” ao item 1 do § 6º. do artigo 4º.

Retira a expressão “policial civil” do caput do artigo 6º. e revoga seu § 1º. – renumerando os demais § § Acrescenta o Artigo 5º. A e seus § § 1º. e 2º. e 3º. à PEC 18/19.

Artigo 4º. ……….

§ 6º. Item 1 letra “c” – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para os titulares de cargos de Policiais Civis de que trata o artigo 5º.A.

Artigo 5º. A – O servidor integrante da carreira policial civil, que tenha ingressado no serviço público , com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que observadas cumulativamente, as seguintes condições:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para ambos os sexos;

II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 anos se homem;

III- 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 anos se homem;

IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor policial civil no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, e terão paridade de reajuste aos servidores da ativa.

§ 2º. – Os servidores de que trata o “caput” poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três ) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondentes a 50{f0a9ae28c32b1c3044c1cd1525dd92d87dbf0c30b694a3ff9f160d21fda4c3a0} (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar a que alude o artigo 3º., faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, deste artigo.

§ 3º. – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas forças armadas, nas policias militares e nos corpos de bombeiro militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 6º. – O servidor integrante das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da lei a que alude o artigo 3º. Poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições;

……………………………………………………………………………………………………………….

JUSTIFICATIVA

PRECEITOS JURÍDICOS:

Recentemente, em 25/10/2019, em julgamento de mérito, no Tribunal de Justiça de São Paulo, as câmaras de direito público, decidiram pela tese que: “Para os policiais civis em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional no. 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar – 51/85 – assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade nos termos do parágrafo único do art. 6º. e do art. 7º. da referida emenda constitucional”.

Restou pacificada a matéria, embora não vinculante e sujeita a recurso, (em nosso entender apenas protelatório), evidenciada no julgamento do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – provocado pelos próprios órgãos governamentais, onde se firmou a tese já referida, pois do julgamento participaram os desembargadores das Câmaras de Direito Público.

Nota-se, portanto, que a tese está bem definida, a qual contraria a Instrução Normativa- 3 – SPPREV/Governo – Por não ter poder normativo, a SPPREV ancorou-se Governo Estadual. E, a referida autarquia, sempre negou aposentadoria aos policiais civis com paridade e integralidade, nos termos da Lei – 51/85 e EC/41/03. E o fizeram amparadas em parecer da Procuradoria Geral do Estado, (PGE), que apesar de seus entendimentos serem apenas opinativos passaram a balizar a as ações do Governo Estadual no que se refere a aposentadoria dos policiais civis.

As negativas nas aposentadorias dos policiais civis obrigaram que eles procurassem assistência jurídica, pagando do próprio bolso, para que seus direitos fossem reconhecidos. E, muitas aposentadorias, (muitas mesmo) foram concedidas aos policiais com paridade e integralidade, seja por decisão no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ou no STJ (Superior Tribunal de Justiça) para quem ingressou na polícia civil, até 31/12/2003.

Em suma, a errônea decisão da SPPREV e do Governo, causaram prejuízos aos policiais, e ao próprio governo, pois teve que acionar sua PGE para integrar os processos, assim como, toda vez que o aparato judicial foi acionado, houve evidentemente, custos ao governo.

Ressalte-se que mesmo perdendo muitas ações, e tendo que aposentar policiais com paridade e integralidade de vencimentos por decisão judicial, a SPPREV jamais vislumbrou alterar o entendimento, e continuou negando as aposentadorias. Agindo assim, prejudicou muitos policiais que tiveram que esperar por 2, 3 e até 4 (quatro) anos para serem contemplados judicialmente.

O DANO MORAL E MATERIAL CAUSADO PELA SPPREV DEVERÁ ENSEJAR AÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE, DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS RESPONSÁVEIS.

Vislumbra-se, no entanto, uma inovação trazida pela Emenda Constitucional – 103 de 12 de novembro de 2019, (resultou da promulgação da PEC – 06-G/19), que em seu artigo 35, dentre outros, revogou os incisos III e IV das emendas constitucionais – 41/03 e 47/05. As partes emenda 41/03, revogadas, balizaram uma parte do entendimento do TJSP. Porém, o Ente estatal ainda deverá referendar.

Mesmo assim, ao consultarmos o artigo 5º. da Emenda 103/19, constatamos que aos Policiais Federais e Policiais Civis do Distrito Federal, dentre outros, a Lei preservou o direito de aposentadoria nos termos da Lei complementar – 51/85 – observada a idade mínima e de 55 anos para ambos os sexos, ou o disposto no parágrafo 3º. (regras de transição).

Nota-se, portanto, que a emenda 103/19, preservou a lei complementar 51/85, na qual o TJSP ao julgar o IRDR, se baseou para firmar a tese do direito e paridade aos policiais civis à paridade e integralidade de vencimentos, desde que tenham ingressado até a data da promulgação da emenda 41/03 em 31/12/2003. Mesmo em caso da revogação da emenda 41/03, em nosso entendimento, seus efeitos subsistem até a promulgação da emenda à Constituição Paulista, número 18/19.

É certo, portanto, que na data de hoje, e até o referendo na PEC 18/19, quem ingressou na polícia civil antes de 31/12/2003 tem direito e aposentar-se com paridade e integralidade de vencimentos.

É certo também que o dispêndio financeiro para pagar essas aposentadorias é INFIMO e em nada prejudicará o equilíbrio atuarial das contas previdenciárias.

É o que se pretende, ao acrescentar o artigo 5º. A, ensejando o direito aos policiais civis. É o que pretende para evitar novas ações judiciais que certamente serão impetradas, já que a Lei – 51/85, que atualmente baliza as aposentadorias, conforme decisão do TJSP foi preservada na emenda constitucional federal.

É certo também que restarão poucos policiais civis que ainda estão na ativa e que ingressaram até 31/12/2003, portanto com direito a aposentadoria com paridade e integralidade, já que a maioria já se valeu de decisões judiciais para a aposentação. Trata-se de um pequeno período entre 31/12/2003 e a possibilidade de entrar na (Prevcom) previdência complementar do Estado de São Paulo.

Pelos motivos expostos e na expectativa de que os policiais civis sejam comtemplados é que apresentamos esta emenda, também por uma questão de justiça.

São Paulo……………………..

Deputados……………………

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