
O STF declara inconstitucional norma que restringia aposentadoria integral de servidores da segurança pública.
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a exigência de permanência mínima de cinco anos no nível ou classe como condição para a aposentadoria com proventos integrais de servidores públicos do Estado de São Paulo. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.676/SP, que teve como relator o Ministro Flávio Dino.
A norma anulada fazia parte da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e afetava diretamente categorias como os Investigadores de Polícia, vinculados à área da segurança pública. Segundo o voto do relator, a exigência imposta pela legislação estadual representava uma restrição indevida, em desacordo com os preceitos da Constituição Federal.
No entendimento do Ministro Flávio Dino, já consolidado pelo STF nos Temas 578 e 1207 da Repercussão Geral, os requisitos para aposentadoria devem considerar o tempo de exercício no cargo efetivo, e não a permanência em níveis ou classes dentro da carreira. A interpretação foi mantida mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência.
A decisão tem impacto direto e significativo sobre os servidores da segurança pública paulista. Na prática, a norma agora considerada inconstitucional resultava em aposentadorias com proventos reduzidos, ao forçar o cálculo com base em classe anterior da carreira — mesmo quando o servidor já havia progredido a uma posição superior.
Com a nova decisão do STF, os servidores que preencherem os requisitos para aposentadoria poderão ter seus proventos calculados conforme o cargo efetivo ocupado no momento da inativação, garantindo mais justiça e valorização ao longo da trajetória funcional.
A medida é vista como uma vitória importante das entidades representativas dos servidores, especialmente das forças de segurança, que vinham denunciando as distorções causadas pela legislação estadual.
Atenciosamente,
SINPOL