
O SINPOL de Ribeirão Preto,
Informa através de seus advogados DR. RICARDO IBELLI e DRA. VIVIANE CRISTINA IBELLI, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DIFERENÇA DE VALORES ATRASADO, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que está em andamento no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto-SP.
A referida ação judicial, em síntese que o associado é servidor público estadual, no cargo de Investigador de Polícia 1ª Classe e que encontra-se lotada em delegacia de classe especial, ou seja, superior à de seu cargo. Assim, pretende o pagamento da diferença remuneratória prevista no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 141/69, com os reflexos no salário base, RETP, adicional por tempo de serviço e sexta parte.
Com efeito, o pedido da parte autora encontra-se fundamentado no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei Estadual nº 141/1969, que prevê:
Artigo 6.º – O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior.
Parágrafo único – Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos.
Ademais, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, tendo em vista que não se trata de majorar vencimentos por isonomia, mas sim de aplicação correta do princípio indenizatório que veda o enriquecimento sem causa.
A sentença foi procedente: “…Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que a parte autora laborou em unidade policial de classe superior a de seu cargo, nos termos do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 141/1969, com reflexos no salário base, RETP, adicionais por tempo de serviço(quinquênios e sexta parte), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde quando devidas, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo IPCA-E, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC113/2021…”
A referida decisão ainda cabe recurso, mas importante ressaltar, que todas as ações de classe estão sendo favoráveis aos associados.
Nós do departamento jurídico, bem como o SINPOL em sua totalidade, estamos sempre em busca do direito líquido e certo dos associados e associadas, e sempre em busca do verdadeiro DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA!!!!